PREVIDENCIÁRIO

 

 

Com destaque na região do Grande ABC realizamos advocacia consultiva, preventiva e contenciosa para segurados da previdência social, patrocinando ações de concessão, restabelecimento e revisão de benefícios, desaposentação, declaratória de tempo de contribuição e quaisquer outras demandas relativas à Seguridade Social, destacando as principais:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:


A) CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE:


AUXÍLIO-DOENÇA – O que é? Trata-se do benefício previdenciário concedido ao segurado, temporariamente impedido de trabalhar por doença ou acidente. Na hipótese do INSS recusar a concessão do benefício ajuizamos Ação de Concessão. Na hipótese do INSS conceder o benefício e depois cessá-lo injustamente (o segurado continua sem capacidade laboral) ajuizamos Ação de Restabelecimento do Benefício;


AUXÍLIO ACIDENTE – O que é? Segurado que sofreu acidente (doença profissional também é considerado acidente) e esteve em gozo de auxílio-doença, teve alta, porém, ficou com sequela que o incapacita PARCIALMENTE, tem direito de receber 50% de seu salário-benefício até se aposentar. Na recusa do INSS em conceder o benefício ajuizamos Ação de Concessão de Auxílio-Acidente;


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - O que é? Segurado que sofreu acidente ou portador de doença profissional que o incapacite TOTAL E DEFINITIVAMENTE de trabalhar, tem direito a Aposentadoria por Invalidez. Na recusa do INSS em conceder o benefício , ajuizarmos Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez;


APOSENTADORIA ESPECIAL (SERVIÇOS INSALUBRES/PERIGOSOS) .
O INSS recusa a concessão de aposentadoria especial na hipótese de tempo de serviço normal e especial (insalubre, perigoso, etc) . A ação visa a concessão ou a revisão de aposentadoria especial, obrigando o INSS a RECONHECER E CONVERTER o tempo de serviço especial eo somar com os períodos de serviço normal;


LOAS - O que ? O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social , é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Na injusta recusa do INSS em conceder o benefício, ajuizamos Ação de Concessão.


B) REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:


- Análise de todos os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, NOS ÚLTIMOS DEZ (10) ANOS. Consulte a data da concessão de seu benefício previdenciário e CONSULTE-NOS.

APOSENTADORIA POR IDADE DESDE 2011Aposentados por idade desde setembro de 2011 podem incluir o período em que receberam auxílio doença no cálculo da aposentadoria. A revisão só vale se o segurado voltou a trabalhar depois do afastamento. Segurados que se aposentaram após 2011 e pediram para incluir o período de afastamento, mas tiveram o período negado na agência do inss. Além de ter cinco a 15 anos de contribuição, a aposentadoria por idade exige idade a partir de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).


REVISÃO PELO TETO - 
O que é? A correção das aposentadorias foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2010. Na época, houve uma determinação para o INSS revisar os valores de aposentadorias e pensões concedidas nos períodos de abril e maio de 1991, entre março de 1994 e abril de 1996 e entre 2000 e 2003, cujo valor foi limitado pelo teto. Em outubro de 2011, o INSS pagou o primeiro lote a beneficiários que tinham direito a receber até R$ 6 mil. O segundo lote, pago a quem tinha crédito entre R$ 6 mil e R$ 15 mil, foi repassado em maio daquele ano. O terceiro lote foi liberado em novembro passado;

QUEM TEM DIREITO?  Quem não teve o benefício revisto pelo INSS;


REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – 2002/2009 - 
O que é? A revisão envolve benefícios concedidos entre 2002 e 2009 por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e as pensões por morte deles originadas. 

 

ENTENDA! A revisão dos benefícios foi estabelecida após acordo entre o INSS, o Ministério Público e o Sindnapi, em agosto de 2012 e é resultado da mudança na interpretação do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo dos benefícios por incapacidade, conhecida como Revisão dos Auxílios. QUEM TEM DIREITO: Aqueles que não receberam aviso do INSS implementando a revisão, e aqueles que não concordam com o recebimento PARCELADO do atrasado.


AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO  - o que é? Atualmente, o STJ(Superior Tribunal de Justiça), terceira e penúltima instância do poder judiciário uniformizou o entendimento de que é legal a possibilidade , ao aposentado, computar na atual aposentadoria o tempo de serviço, bem como os valores pagos ao inss, de todo o período de trabalho após a concessão da atual aposentadoria, sem obrigação de devolver ao inss um único centavo, do que recebeu ou recebe atualmente. 

Quem tem direito?

A) todos aposentados por tempo de serviço e/ou de contribuição (proporcional ou integral) ;

b) que continuaram trabalhando (ou continuam);

c) com salário igual ou maior daquele que recebia ao se aposentar;

d) que recebam atualmente menos que o teto (em maio/2013 – 4.100,00).

 

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